terça-feira, 9 de março de 2010

O objeto do Direito Ambiental

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO


Resumo: O objeto do Direito Ambiental passou por uma profunda transformação no decorrer da evolução do movimento ambientalista até o estágio atual. À medida que o caráter multidisciplinar foi sedimentando-se como característica indissociável deste ramo do Direito, os valores tidos como base de toda a doutrina ambiental foram se alterando em um processo evolutivo típico de uma doutrina ainda em formação. O presente analisa a forma como o objeto do Direito Ambiental transcendeu o paradigma antropocêntrico para desenvolver ares biocêntricos. Não que a legislação brasileira comporte maiores digressões em tal sentido, apenas revela-se que o paradigma da natureza servil está sendo relativizado e que de forma efetiva pode-se comprovar que o meio ambiente natural já é protegido por seus próprios valores, e não apenas por viabilizar a via da espécie humana.




Considerações Gerais

O presente tem por foco a análise e definição do objeto do Direito Ambiental. Como é sabido, cada ramo do Direito possui um foco específico sobre uma problemática fática cujas interações e repercussões adquirem tamanha relevância a ponto de serem tratadas destacadamente pelos legisladores e, consequentemente, por toda a comunidade jurídica.
O Direito, como ciência social aplicada, possui a difícil tarefa de acompanhar o desenvolvimento social em todas as suas áreas, sempre buscando equipar e legitimar o Estado para dirimir eventuais conflitos oriundos da vida em sociedade. A atividade legiferante do Estado, que possui sua expressão máxima nos textos normativos, reflete a constante evolução do Direito e, juntamente com a atividade jurisdicional, constituem os pilares fundamentais da sociedade em tudo que concerne à noção de Direito e Justiça, justamente por atenderem à demanda do ente social possibilitando a atividade pacificadora do Poder Público. E, além disso, o que mais interessa ao presente, é esse binômio que, através de muita ponderação, define quais os bens jurídicos merecem proteção e, ainda mais, define o quão valorosos são tais bens.
Dentre os incontáveis bens jurídicos protegidos pelas legislações e princípios em todos os ordenamentos do mundo e, praticamente desde o início da vida humana civilizada, apenas um bem jurídico sempre foi constante e garantido com maior rigor: a vida. Os maiores estudiosos do Direito – em especial os jusnaturalistas – elevaram tal bem à sua maior expressão garantindo-o a todos os homens. O ser humano, obviamente, o cerne do Direito, teve sua existência garantida e protegida.
O desenvolvimento tecnológico da humanidade associado à explosão demográfica, originaram uma preocupação secundária para a manutenção da vida: a necessidade de proteção e garantia às condições mínimas para que o homem possa sobreviver. Essa preocupação, inicialmente totalmente especista e egoísta, estimulou pesquisas e influenciou a população mundial, dando origem à proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida.
Dessa necessidade de se proteger o meio em que se vive, mesmo que dos próprios seres humanos, é que se desenvolveu toda a ciência o Direito Ambiental, tornando as interações entre homem e natureza, em uma visão simplista, merecedoras de atenção por si, e não apenas preocupações secundárias de origens mercadológicas.
É dessa forma que o Direito Ambiental nasceu e foi se estruturando concomitantemente com o crescimento do movimento ambientalista, até ser absolutamente sedimentado no ordenamento jurídico nacional com a Constituição Federal de 1988, a qual tornou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, mesmo grupo de direitos em que consta o direito à vida. Fundamentalmente, poder-se-ia afirmar, acompanhando o raciocínio desenvolvido, que em última instância o objeto do Direito ambiental – objetivo maior do presente – seria à garantia da vida humana. Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais à manutenção da vida humana no planeta seria protegida por sua finalidade servil.
O que se espera com o presente, contudo, é evidenciar que apesar de ser oriundo de uma preocupação egoística com a perpetuação da própria espécie, o Direito Ambiental evoluiu de tal modo a garantir proteção à vida em todas as suas formas. Mesmo que secundariamente face à presença humana. Não apenas como forma de garantir a vida humana, mas com o intuito de efetivamente proteger outras formas de vida, tornando o Direito Ambiental como instrumento de proteção à vida latu sensu; sendo, portanto, seu objeto, a vida em toda sua extensão.
Não pode, contudo, o Direito determinar a proteção de qualquer bem jurídico e se olvidar de estabelecer as formas e princípios básicos a serem obedecidos com tal finalidade. É possível vislumbrar a procedência dessa afirmação ao analisar o objeto do Direito Administrativa: a Administração Pública. O referido ramo do Direito não se resume a simplesmente conceituar o que se configura como órgãos e aparatos da Administração; vai mais longe e determina como deve ser a atividade administrativa através de regras e princípios norteadores.
O mesmo deve ser trazido à questão do Direito Ambiental; de nada adiantaria simplesmente definir o meio ambiente como bem jurídico se maiores digressões acerca de como trabalhar com as questões concernentes ao bem fossem simplesmente ignoradas pela legislação. Logo, o objeto do Direito Ambiental se divide na fixação do bem a ser protegido (a vida) com as formas de utilização saudável dos recursos englobados.

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