CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
Após a dissolução da Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1823, o Imperador D. Pedro I outorgou a Carta Imperial de 1824 que tinha como principais características:
1. Instituiu a forma unitária de governo e a forma monárquica de governo (art. 3º)
2. Instituiu a Religião Católica como a religião oficial do império, podendo todas as outras Religiões ter seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. (art.5º)
3. Fundamentada nas teorias de Benjamin Constant sobre a separação entre os poderes, estabeleceu quatro funções do Poder Político: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. (art. 10)
4. O Tribunal do Júri tinha atribuições penais e civis
5. Existência de sufrágio censitário, sendo vedado o direito de voto àqueles que não tiverem de renda liquida anual cem mil réis por bens de raiz, industria, comércio, ou Empregos e, em relação à capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser eleito para ocupar algum cargo político também havia necessidade de comprovação de renda mínima proporcional ao cargo pretendido. (art. 92,V e seguintes).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891).
Após a proclamação da República, ocorrida em 15 de novembro de 1889, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, promulgaram a Constituição Republicana, que apresentava as seguintes características:
1. Instituiu a forma federativa de estado e a forma republicana de governo (art. 1º)
2. Entusiasmado pela teoria da separação entre os poderes de Montesquieu, houve a repartição em três funções: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos (art. 15).
3. O sufrágio, embora tendente a ser universal, ainda encontrava restrições censitárias, pois impedia o voto àqueles que eram considerados mendigos e aos analfabetos. (art. 70).
4. Previu-se expressamente o Habeas Corpus, onde se estabelecia que “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22).
5. Separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurada à Religião Católica o status de religião oficial, deste modo, foi estabelecido o direito de culto externo a todas as religiões. (art. 11, § 2º).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (DE 16 DE JULHO DE 1934).
Com a tomada do Poder realizada por Getúlio Vargas, o qual tinha como ideológica política as questões socioeconômicas, em confronto com a política liberal, promulga-se uma Constituição com diretrizes sociais, que apresenta as principais características:
1. Constitucionalizou os direitos sociais, estabelecendo um Título referente à ordem econômica e social (Titulo IV).
2. Criou o mandado de segurança e a ação popular no capitulo dos direitos e garantias individuais (art. 113).
3. Estabeleceu dois mecanismos de reforma constitucional, a revisão e a emenda, estabelecendo que a Constituição poderá ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado ; a organização ou a competência dos poderes da soberania e revista, no caso contrário, estabelecendo que o processo de revisão seria mais rígido do que o processo de emenda. (art. 178).
4. Proibição de voto aos mendigos e analfabetos
CONSTITUIÇÃO (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
Em 10 de novembro de 1937 com um golpe liderado pelo Presidente Getúlio Vargas com fundamento na idéia da continuidade de Vargas no poder, haja vista as eleições marcadas para 1938, inicia-se o Estado Novo que iria durar até 1945. Neste período conturbado foi outorgada a Constituição de 1937, denominada de Constituição Polaca, pois foi inspirada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, que apresenta as principais características:
1. Reduziu a esfera dos direitos individuais, desconstitucionalizando o mandado de segurança e a ação popular.
2. Os Prefeitos Municipais passaram a ser nomeados pelo Governador de Estado
3. Possibilitou que o Presidente da Republica interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o Parlamento desconstituir esta declaração e inconstitucionalidade através de dois terços de seus membros (art. 9, parágrafo único).
4. Proibição de voto aos mendigos e analfabetos
CONSTITUIÇÃO (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946).
A entrada do Brasil na guerra ao lado dos aliados teve efeitos irreversíveis para o Estado Novo, pois ao lutar contra o regime ditatorial nazi-fascista coloca em conflito a própria conservação de uma ditadura no país. Assim, em decorrência desta perda de legitimidade o Estado Novo entra em crise e tem o seu fim outubro de 1945. Após a queda de Getúlio Vargas e fim do Estado Novo, incide um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946, que apresentava as principais características:
1. Reduziram-se as atribuições do Poder Executivo, que, na Constituição precedente o tornaram um verdadeiro ditador, com a interferência nos outros Poderes. Assim, na Constituição de 1946 estabelece-se o equilíbrio entre os poderes.
2. Constitucionaliza-se o mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e a ação popular (art. 141)
3. A propriedade foi condicionada à sua função social, possibilitando a desapropriação por interesse social. (art. 141, § 16º)
4. Continuava a proibir o voto dos analfabetos.
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1967
Nos dizeres de José Celso de Mello Filho, a Constituição republicana de 1967 foi formalmente discutida, votada, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional que, convocado pelo Marechal Castelo Branco, no exercício da Presidência da Republica, se reuniu extraordinariamente para este fim. Contudo, o Congresso Nacional que deliberou sobre o referido projeto, de autoria do Ministro da Justiça, não mais se apresentava como órgão revestido de legitimidade política em razão das ofensas e arbitrariedade perpetradas pelo regime revolucionário militar. Ainda, é necessário estabelecer que ao Congresso Nacional não foi reconhecida a faculdade de substituir o projeto constitucional encaminhado pelo executivo por outro, de autoria dos próprios parlamentares. Deste modo, verdadeiramente, a promulgação deste texto constitucional pelo Congresso Nacional escondeu um verdadeiro ato de outorga constitucional . As principais características do texto constitucional são as seguintes:
1. Concentrou poderes na União e privilegiou o Poder Executivo em detrimento dos outros poderes.
2. Baseou toda a estrutura de Poder na Segurança Nacional
3. Reduziu a autonomia dos Municípios estabelecendo a nomeação dos Prefeitos de alguns municípios pelo Governador (art. 16 § 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação: a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.)
4. Houve a criação de uma ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art. 151, Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28(liberdade de pensamento, profissão e associação) do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.).
5. Os analfabetos permaneciam sem direito a voto.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.1 DE 1969 (EDITADA EM 17/10/1969)
Em 17/10/1969 a Constituição Brasileira sofreu profundas alterações em decorrência da emenda constitucional n. 1, outorgada pela junta militar que assumiu o Poder no período em que o Presidente Costa e Silva encontrava-se doente. Para considerável parte da doutrina, na verdade, a EC n. 1 de 19679 trata-se na verdade de nova Constituição, como expende o professor José Afonso da Silva,
Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.
As três principais alterações promovidas pela citada emenda constitucional foram:
1. Estabelecimento de eleições indiretas para o cargo de Governador de Estado
2. Ampliação do mandato presidencial para cinco anos
3. Extinção das imunidades parlamentares.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (DE 05 DE OUTUBRO DE 1988)
Em 27 de novembro de 1985, através da emenda constitucional n. 26, foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar um novo texto constitucional que expressasse a nova realidade social, a saber, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Assim, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes características principais:
1. Após um período ditatorial, o Constituinte de 1988 tratou de assegurar princípios e objetivos fundamentais que tem a finalidade de possibilitar o integral desenvolvimento do ser - humano, tendo como base o principio da dignidade da pessoa humana. (CF, art. 1º a 4º)
2. Criação do Superior Tribunal de Justiça em substituição ao Tribunal Federal de Recursos
3. Criou o mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX); habeas data (CF, art. 5º, LXXII)
4. Estabeleceu a faculdade do exercício do direito de voto ao analfabeto.
quarta-feira, 31 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
FIQUE DE OLHO
FIQUEM DE OLHO NO CALENDÁRIO!!!
29/03 - A LUTA PELO DIREITO - Resenha
30/03 - DIR.CRIANC.ADOLESC. - PROVA ORAL
05/04 - I E D - Prova N1 -
06/04 - E C A - Prova N1 -
07/04 - PORTUGUES - Prova N1 e Entrega dos Trabalhos
08/04 - DIREITO AMBIENTAL - Prova N1
Bons estudos!!!!
29/03 - A LUTA PELO DIREITO - Resenha
30/03 - DIR.CRIANC.ADOLESC. - PROVA ORAL
05/04 - I E D - Prova N1 -
06/04 - E C A - Prova N1 -
07/04 - PORTUGUES - Prova N1 e Entrega dos Trabalhos
08/04 - DIREITO AMBIENTAL - Prova N1
Bons estudos!!!!
Principios do Dir. Amb.
colegas, alguns links que falam sobre
Principios do Direito Ambiental
http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm
http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879
Abraços!!!
Principios do Direito Ambiental
http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm
http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879
Abraços!!!
terça-feira, 9 de março de 2010
Fuller - O Caso dos Exploradores de Caverna
Colegas, este é o link para o livro pedido no 2º trabalho de IED
http://www.4shared.com/file/237725767/2c5106b1/Lon_L_Fuller_-_O_Caso_dos_Expl.html
Bom trabalho!!!!
http://www.4shared.com/file/237725767/2c5106b1/Lon_L_Fuller_-_O_Caso_dos_Expl.html
Bom trabalho!!!!
O objeto do Direito Ambiental
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Resumo: O objeto do Direito Ambiental passou por uma profunda transformação no decorrer da evolução do movimento ambientalista até o estágio atual. À medida que o caráter multidisciplinar foi sedimentando-se como característica indissociável deste ramo do Direito, os valores tidos como base de toda a doutrina ambiental foram se alterando em um processo evolutivo típico de uma doutrina ainda em formação. O presente analisa a forma como o objeto do Direito Ambiental transcendeu o paradigma antropocêntrico para desenvolver ares biocêntricos. Não que a legislação brasileira comporte maiores digressões em tal sentido, apenas revela-se que o paradigma da natureza servil está sendo relativizado e que de forma efetiva pode-se comprovar que o meio ambiente natural já é protegido por seus próprios valores, e não apenas por viabilizar a via da espécie humana.
O presente tem por foco a análise e definição do objeto do Direito Ambiental. Como é sabido, cada ramo do Direito possui um foco específico sobre uma problemática fática cujas interações e repercussões adquirem tamanha relevância a ponto de serem tratadas destacadamente pelos legisladores e, consequentemente, por toda a comunidade jurídica.
O Direito, como ciência social aplicada, possui a difícil tarefa de acompanhar o desenvolvimento social em todas as suas áreas, sempre buscando equipar e legitimar o Estado para dirimir eventuais conflitos oriundos da vida em sociedade. A atividade legiferante do Estado, que possui sua expressão máxima nos textos normativos, reflete a constante evolução do Direito e, juntamente com a atividade jurisdicional, constituem os pilares fundamentais da sociedade em tudo que concerne à noção de Direito e Justiça, justamente por atenderem à demanda do ente social possibilitando a atividade pacificadora do Poder Público. E, além disso, o que mais interessa ao presente, é esse binômio que, através de muita ponderação, define quais os bens jurídicos merecem proteção e, ainda mais, define o quão valorosos são tais bens.
Dentre os incontáveis bens jurídicos protegidos pelas legislações e princípios em todos os ordenamentos do mundo e, praticamente desde o início da vida humana civilizada, apenas um bem jurídico sempre foi constante e garantido com maior rigor: a vida. Os maiores estudiosos do Direito – em especial os jusnaturalistas – elevaram tal bem à sua maior expressão garantindo-o a todos os homens. O ser humano, obviamente, o cerne do Direito, teve sua existência garantida e protegida.
O desenvolvimento tecnológico da humanidade associado à explosão demográfica, originaram uma preocupação secundária para a manutenção da vida: a necessidade de proteção e garantia às condições mínimas para que o homem possa sobreviver. Essa preocupação, inicialmente totalmente especista e egoísta, estimulou pesquisas e influenciou a população mundial, dando origem à proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida.
Dessa necessidade de se proteger o meio em que se vive, mesmo que dos próprios seres humanos, é que se desenvolveu toda a ciência o Direito Ambiental, tornando as interações entre homem e natureza, em uma visão simplista, merecedoras de atenção por si, e não apenas preocupações secundárias de origens mercadológicas.
É dessa forma que o Direito Ambiental nasceu e foi se estruturando concomitantemente com o crescimento do movimento ambientalista, até ser absolutamente sedimentado no ordenamento jurídico nacional com a Constituição Federal de 1988, a qual tornou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, mesmo grupo de direitos em que consta o direito à vida. Fundamentalmente, poder-se-ia afirmar, acompanhando o raciocínio desenvolvido, que em última instância o objeto do Direito ambiental – objetivo maior do presente – seria à garantia da vida humana. Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais à manutenção da vida humana no planeta seria protegida por sua finalidade servil.
O que se espera com o presente, contudo, é evidenciar que apesar de ser oriundo de uma preocupação egoística com a perpetuação da própria espécie, o Direito Ambiental evoluiu de tal modo a garantir proteção à vida em todas as suas formas. Mesmo que secundariamente face à presença humana. Não apenas como forma de garantir a vida humana, mas com o intuito de efetivamente proteger outras formas de vida, tornando o Direito Ambiental como instrumento de proteção à vida latu sensu; sendo, portanto, seu objeto, a vida em toda sua extensão.
Não pode, contudo, o Direito determinar a proteção de qualquer bem jurídico e se olvidar de estabelecer as formas e princípios básicos a serem obedecidos com tal finalidade. É possível vislumbrar a procedência dessa afirmação ao analisar o objeto do Direito Administrativa: a Administração Pública. O referido ramo do Direito não se resume a simplesmente conceituar o que se configura como órgãos e aparatos da Administração; vai mais longe e determina como deve ser a atividade administrativa através de regras e princípios norteadores.
O mesmo deve ser trazido à questão do Direito Ambiental; de nada adiantaria simplesmente definir o meio ambiente como bem jurídico se maiores digressões acerca de como trabalhar com as questões concernentes ao bem fossem simplesmente ignoradas pela legislação. Logo, o objeto do Direito Ambiental se divide na fixação do bem a ser protegido (a vida) com as formas de utilização saudável dos recursos englobados.
Resumo: O objeto do Direito Ambiental passou por uma profunda transformação no decorrer da evolução do movimento ambientalista até o estágio atual. À medida que o caráter multidisciplinar foi sedimentando-se como característica indissociável deste ramo do Direito, os valores tidos como base de toda a doutrina ambiental foram se alterando em um processo evolutivo típico de uma doutrina ainda em formação. O presente analisa a forma como o objeto do Direito Ambiental transcendeu o paradigma antropocêntrico para desenvolver ares biocêntricos. Não que a legislação brasileira comporte maiores digressões em tal sentido, apenas revela-se que o paradigma da natureza servil está sendo relativizado e que de forma efetiva pode-se comprovar que o meio ambiente natural já é protegido por seus próprios valores, e não apenas por viabilizar a via da espécie humana.
Considerações Gerais
O presente tem por foco a análise e definição do objeto do Direito Ambiental. Como é sabido, cada ramo do Direito possui um foco específico sobre uma problemática fática cujas interações e repercussões adquirem tamanha relevância a ponto de serem tratadas destacadamente pelos legisladores e, consequentemente, por toda a comunidade jurídica.
O Direito, como ciência social aplicada, possui a difícil tarefa de acompanhar o desenvolvimento social em todas as suas áreas, sempre buscando equipar e legitimar o Estado para dirimir eventuais conflitos oriundos da vida em sociedade. A atividade legiferante do Estado, que possui sua expressão máxima nos textos normativos, reflete a constante evolução do Direito e, juntamente com a atividade jurisdicional, constituem os pilares fundamentais da sociedade em tudo que concerne à noção de Direito e Justiça, justamente por atenderem à demanda do ente social possibilitando a atividade pacificadora do Poder Público. E, além disso, o que mais interessa ao presente, é esse binômio que, através de muita ponderação, define quais os bens jurídicos merecem proteção e, ainda mais, define o quão valorosos são tais bens.
Dentre os incontáveis bens jurídicos protegidos pelas legislações e princípios em todos os ordenamentos do mundo e, praticamente desde o início da vida humana civilizada, apenas um bem jurídico sempre foi constante e garantido com maior rigor: a vida. Os maiores estudiosos do Direito – em especial os jusnaturalistas – elevaram tal bem à sua maior expressão garantindo-o a todos os homens. O ser humano, obviamente, o cerne do Direito, teve sua existência garantida e protegida.
O desenvolvimento tecnológico da humanidade associado à explosão demográfica, originaram uma preocupação secundária para a manutenção da vida: a necessidade de proteção e garantia às condições mínimas para que o homem possa sobreviver. Essa preocupação, inicialmente totalmente especista e egoísta, estimulou pesquisas e influenciou a população mundial, dando origem à proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida.
Dessa necessidade de se proteger o meio em que se vive, mesmo que dos próprios seres humanos, é que se desenvolveu toda a ciência o Direito Ambiental, tornando as interações entre homem e natureza, em uma visão simplista, merecedoras de atenção por si, e não apenas preocupações secundárias de origens mercadológicas.
É dessa forma que o Direito Ambiental nasceu e foi se estruturando concomitantemente com o crescimento do movimento ambientalista, até ser absolutamente sedimentado no ordenamento jurídico nacional com a Constituição Federal de 1988, a qual tornou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, mesmo grupo de direitos em que consta o direito à vida. Fundamentalmente, poder-se-ia afirmar, acompanhando o raciocínio desenvolvido, que em última instância o objeto do Direito ambiental – objetivo maior do presente – seria à garantia da vida humana. Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais à manutenção da vida humana no planeta seria protegida por sua finalidade servil.
O que se espera com o presente, contudo, é evidenciar que apesar de ser oriundo de uma preocupação egoística com a perpetuação da própria espécie, o Direito Ambiental evoluiu de tal modo a garantir proteção à vida em todas as suas formas. Mesmo que secundariamente face à presença humana. Não apenas como forma de garantir a vida humana, mas com o intuito de efetivamente proteger outras formas de vida, tornando o Direito Ambiental como instrumento de proteção à vida latu sensu; sendo, portanto, seu objeto, a vida em toda sua extensão.
Não pode, contudo, o Direito determinar a proteção de qualquer bem jurídico e se olvidar de estabelecer as formas e princípios básicos a serem obedecidos com tal finalidade. É possível vislumbrar a procedência dessa afirmação ao analisar o objeto do Direito Administrativa: a Administração Pública. O referido ramo do Direito não se resume a simplesmente conceituar o que se configura como órgãos e aparatos da Administração; vai mais longe e determina como deve ser a atividade administrativa através de regras e princípios norteadores.
O mesmo deve ser trazido à questão do Direito Ambiental; de nada adiantaria simplesmente definir o meio ambiente como bem jurídico se maiores digressões acerca de como trabalhar com as questões concernentes ao bem fossem simplesmente ignoradas pela legislação. Logo, o objeto do Direito Ambiental se divide na fixação do bem a ser protegido (a vida) com as formas de utilização saudável dos recursos englobados.
Ética
A palavra Ética é originada do grego ethos, que significa modo de ser, caráter. Através do latim mos (ou no plural mores), que significa costumes, derivou-se a palavra moral.[1] Em Filosofia, Ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento indivíduo - sociedade.
Define-se Moral como um conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes, valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social. Moral e ética não devem ser confundidos: enquanto a moral é normativa, a ética é teórica e busca explicar e justificar os costumes de uma determinada sociedade,[2] bem como fornecer subsídios para a solução de seus dilemas mais comuns. Porém, deve-se deixar claro que etimologicamente "ética" e "moral" são expressões sinônimas, sendo a primeira de origem grega, enquanto a segunda é sua tradução para o latim.
A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas no escopo da ética.[2]
Modernamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, freqüentemente incorporados à lei pública. Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão.
Tanto “ethos” (caráter) como “mos” (costume) indicam um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, o homem não nasce com ele como se fosse um instinto, mas que é “adquirido ou conquistado por hábito” (VÁZQUEZ). Portanto, ética e moral, pela própria etimologia, diz respeito a uma realidade humana que é construída histórica e socialmente a partir das relações coletivas dos seres humanos nas sociedades onde nascem e vivem.
A ética pode ser interpretada como um termo genérico que designa aquilo que é freqüentemente descrito como a "ciência da moralidade", seu significado derivado do grego, quer dizer 'Casa da Alma', isto é, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.
Em Filosofia, o comportamento ético é aquele que é considerado bom, e, sobre a bondade, os antigos diziam que: o que é bom para a leoa, não pode ser bom à gazela. E, o que é bom à gazela, fatalmente não será bom à leoa. Este é um dilema ético típico.
Portanto, de investigação filosófica, e devidas subjetividades típicas em si, ao lado da metafísica e da lógica, não pode ser descrita de forma simplista. Desta forma, o objetivo de uma teoria da ética é determinar o que é bom, tanto para o indivíduo como para a sociedade como um todo. Os filósofos antigos adotaram diversas posições na definição do que é bom, sobre como lidar com as prioridades em conflito dos indivíduos versus o todo, sobre a universalidade dos princípios éticos versus a "ética de situação". Nesta, o que está certo depende das circunstâncias e não de uma qualquer lei geral. E sobre se a bondade é determinada pelos resultados da ação ou pelos meios pelos quais os resultados são alcançados.
O homem vive em sociedade, convive com outros homens e, portanto, cabe-lhe pensar e responder à seguinte pergunta: “Como devo agir perante os outros?”. Trata-se de uma pergunta fácil de ser formulada, mas difícil de ser respondida. Ora, esta é a questão central da Moral e da Ética. Enfim, a ética é julgamento do caráter moral de uma determinada pessoa. Como Doutrina Filosófica, a Ética é essencialmente especulativa e, a não ser quanto ao seu método analítico, jamais será normativa, característica esta, exclusiva do seu objecto de estudo, a Moral. Portanto, a Ética mostra o que era moralmente aceito na Grécia Antiga possibilitando uma comparação com o que é moralmente aceito hoje na Europa, por exemplo, indicando através da comparação, mudanças no comportamento humano e nas regras sociais e suas conseqüências, podendo daí, detectar problemas e/ou indicar caminhos. Nesse sentido, a ética e a moral, corroboram para formar subjetividades, ou seja, o modo como cada pessoa se constrói (pensa, age, fala, etc.); ou melhor, a experiência pessoal tem seus atravessamentos na éticidade e moralidade como especificidades da formação dos indivíduos.
Doutrina
Como Doutrina Filosófica, a Ética é essencialmente especulativa e, a não ser quanto ao seu método analítico, jamais será normativa, característica esta, exclusiva do seu objecto de estudo, a Moral. Portanto, a Ética mostra o que era moralmente aceito na Grécia Antiga possibilitando uma comparação com o que é moralmente aceito hoje na Europa, por exemplo, indicando através da comparação, mudanças no comportamento humano e nas regras sociais e suas conseqüências, podendo daí, detectar problemas e/ou indicar caminhos. Além de tudo ser Ético é fazer algo que te beneficie e, no mínimo, não prejudique o "outro".
Eugênio Bucci, em seu livro Sobre Ética e Imprensa, descreve a ética como um saber escolher entre "o bem" e "o bem" (ou entre "o mal" e o mal"), levando em conta o interesse da maioria da sociedade. Ao contrário da moral, que delimita o que é bom e o que é ruim no comportamento dos indivíduos para uma convivência civilizada, a ética é o indicativo do que é mais justo ou menos injusto diante de possíveis escolhas que afetam terceiros.
Visão
A ética tem sido aplicada na economia, política e ciência política, conduzindo a muitos distintos e não-relacionados campos de ética aplicada, incluindo: ética nos negócios e Marxismo.
Também tem sido aplicada à estrutura da família, à sexualidade, e como a sociedade vê o papel dos indivíduos, conduzindo a campos da ética muito distintos e não-relacionados, como o feminismo e a guerra, por exemplo.
A visão descritiva da ética é moderna e, de muitas maneiras, mais empírica sob a filosofia Grega clássica, especialmente Aristóteles.
Inicialmente, é necessário definir uma sentença ética, também conhecido como uma afirmativa normativa. Trata-se de um juízo positivo ou negativo (em termos morais) de alguma coisa.
Sentenças éticas são frases que usam palavras como bom, mau, certo, errado, moral, imoral, etc.
Aqui vão alguns exemplos:
- “Salomão é uma boa pessoa”
- “As pessoas não devem roubar”
- “A honestidade é uma virtude”
Em contraste, uma frase não-ética precisa ser uma sentença que não serve para uma avaliação moral. Alguns exemplos são:
- “Salomão é uma pessoa alta”
- “As pessoas se deslocam nas ruas”
- "João é o chefe".
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